quinta-feira, 31 de março de 2011

Como declarar a compra do imóvel no Imposto de Renda 2011?

  
     Declarar a compra de um imóvel no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) – especialmente se a aquisição foi feita por meio de financiamento bancário, com uso de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e por mais de uma pessoa – costuma ser um dos pontos de maior confusão para o contribuinte, segundo o consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da Declare Certo IOB. “No caso de imóvel financiado, só vai preencher a ficha de Bens e Direitos, usando o código próprio e discriminando em detalhes a negociação. Se adquiriu em 2010, vai deixar em branco o campo Situação em 31/12/2009”, diz. “O contribuinte vai preencher no campo Situação em 31/12/2010 tudo o que pagou: entrada, FGTS, despesas de cartório, valores de prestações pagas – e não deve preencher a ficha de Dívidas e Ônus.” Teixeira destaca, ainda, que os valores do FGTS usados para pagar o imóvel, além de serem informados no campo Situação em 31/12/2010, também devem ser indicados no item 3 da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. “Isso é importante porque justifica o acréscimo patrimonial”, destaca.
     No caso de imóveis adquiridos por meio de consórcio, há duas situações diferentes – se o bem foi contemplado ou não, conforme explica a consultora tributária Sueli Angarita. Ela detalha como declarar o bem caso o contribuinte tenha sido contemplado em 2010. “No código 95 da 'Ficha Bens e Direitos', informe na coluna 'Ano de 2009' o valor constante na declaração do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e não preencha a coluna de 2010. No código específico do bem recebido, informe na coluna Discriminação os dados do bem e do consórcio. Não preencha a coluna 'Ano de 2009' e informe na coluna 'Ano de 2010' o valor declarado no código 95, na coluna 'Ano de 2009', acrescido das parcelas pagas em 2010.” Se o contribuinte ainda não foi contemplado, deve usar o código 95 e informar na coluna "Discriminação" os dados do bem e do consórcio.
     Outro detalhe importante com relação à declaração de imóveis no IR, segundo Sueli, é lembrar-se de informar eventuais benfeitorias. “Valores gastos com mão de obra de profissionais e o material gasto na obra devem ser declarados no campo de atualização do bem na ficha Bens e Direitos. O procedimento é importante, pois, quando da venda do bem, o imposto de renda incidirá, apenas, sobre a diferença entre o valor do imóvel atualizado e o valor da venda. Caso contrário, o contribuinte pagará mais imposto na venda”, explica.
Contribuinte é obrigado a declarar a posse de um imóvel no IR, qualquer que seja o valor do mesmo
     Teixeira, da Declare Certo IOB, orienta como deve ser detalhada esta informação. “No caso das benfeitorias realizadas no imóvel adquirido após 1988, em 2010, o custo das mesmas deve ser acrescido ao valor do imóvel. Na coluna 'Discriminação', juntamente com os dados do bem, inclua o custo das benfeitorias. Depois, na coluna 'Ano de 2009', o valor do bem constante na declaração do exercício de 2010, ano-calendário de 2009; e, por fim, na coluna 'Ano de 2010', o valor do bem acrescido do valor pago em 2010 pelas benfeitorias realizadas”, diz.
     É importante destacar, porém, que, com exceção deste tipo de atualização por meio de reformas, os imóveis devem ser declarados pelo custo de aquisição, independentemente do atual valor de mercado. “O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996, de bens, não está sujeito à atualização”, fala Teixeira.
     Sueli destaca, ainda, que os recibos assinados pelos profissionais e notas fiscais de lojas de material de construção devem ser guardados por cinco anos. “Recibos de orçamento não são documentos hábeis.”
     Teixeira diz que, quem vendeu um imóvel em 2010, deve ter preenchido o GCap. “Todas as pessoas que venderam imóvel, com valor superior a R$ 35 mil, devem preencher o programa para a apuração do ganho de capital. Mesmo que a pessoa compre outro imóvel em 180 dias, precisa preencher o programa. Com o GCap preenchido, que é um programa à parte, quando for preencher o IR, vai importar os dados para a declaração”, diz.
     O consultor, lembra, porém, que, em caso de ganho de capital, o imposto deve ser pago até o último dia do mês seguinte à transação de venda do imóvel. Ele reforça que o lucro na venda de imóveis fica isento quando outro imóvel é adquirido em até 180 dias. “Se um novo imóvel não for adquirido em 180 dias, o contribuinte está sujeito a recolher o imposto, acrescido da taxa Selic e de 1% de juro de mora.”
     Sueli orienta, ainda, sobre como declarar bens recebidos por herança, legado ou doação. “Na coluna 'Discriminação', informe os dados do bem recebido e a forma de aquisição. Não preencha a coluna 'Ano de 2009'. Informe na coluna 'Ano de 2010' o valor do bem constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou pelo doador, ou o valor pelo qual tenha sido transferido, se superior àquele.”
     O contribuinte é obrigado a declarar a posse de um imóvel no IR, independentemente do valor. Isto, porém, não interfere na escolha do modelo de declaração, que tanto pode ser optando pelas deduções legais (completa) quanto pelo desconto simplificado.
 
Fonte: G1 Economia

terça-feira, 22 de março de 2011

HABITE-SE: Documento que atesta a legalidade do imóvel.

   
    Foi amor à primeira vista. A família adorou. Os amigos não vêem a hora de promover um animado churrasco para comemorar a mudança. Você já se imagina vivendo no lugar que pediu a Deus, um verdadeiro pedaço do paraíso na terra. O enredo, tão familiar a quem se encanta com a aquisição de um novo imóvel pode, entretanto, não ter um final feliz.
    A ausência de um documento chamado Habite-se, emitido pela prefeitura de sua cidade, pode inviabilizar a aquisição do imóvel por financiamento, impedir a venda (caso você já o tenha comprado), doação ou a inclusão em herança.
    Mas afinal, o que é o Habite-se? É o documento que atesta a legalidade do imóvel, ou seja, sua existência do ponto de vista jurídico. Por isso, sua inexistência provoca tantas restrições.
   Tantos são os problemas que a falta do documento pode acarretar que era de se esperar que poucos fossem os imóveis sem Habite-se. Ledo engano. Segundo a mais recente estimativa da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, existem mais de 500 imóveis sem o atestado.

Pré requisitos para a concessão do Habite-se:

  • Certidão das concessionárias de serviços públicos. É preciso a autorização de todas, como por exemplo: Light, Cedae e CEG.

  •  Laudo do corpo de  bombeiros de sua cidade atestando o cumprimento dos requisitos de segurança.

  • O projeto arquitetônico precisa cumprir a legislação urbanística para o local e respeitar o número de andares e a área total construída, segundo a avaliação de profissional designada pela Secretaria de Urbanismo.

  • Cobrar que a construtora apresente o Habite-se logo após a conclusão da obra. Havendo problemas,  o comprador deve procurar a Secretaria de Urbanismo para saber o que está acontecendo.

    Regularizando a situação

        Se você mora em um imóvel sem Habite-se, não perca tempo. Além de livrar-se do risco de multas progressivas, crescentes a cada mês, calculadas sobre o valor de mercado do imóvel, o processo para a concessão do habite-se é simples, rápido e barato. Os custos reduzidos são oriundos de uma série de isenções, normalmente oferecidas pelas prefeituras. Os interessados devem procurar a secretaria de urbanismo de sua cidade para obter maiores informações.

    Fonte: www.tudosobreimoveis.com.br
  • quarta-feira, 16 de março de 2011

    Entendendo as Área dos Imóveis


    Na maioria das vezes quando nos perguntamos sobre a área do nosso apartamento, nos enganamos na sua definição; aqui vamos colocar tudo no devido lugar para que você não cometa equivoco na hora de contratar a construção ou a compra da unidade:
    ÁREA PRIVATIVA - É aquela  onde o proprietário detém a integridade do seu domínio, constituído pela superfície limitada pela linha externa que contorna as paredes das dependências de uso privativo e exclusivo do proprietário, sejam elas cobertas ou descobertas e pelo eixo das paredes que separem de outra unidade , no mesmo piso.  O mercado utiliza, via de regra, outras expressões, como área útil, e até mesmo 'área de vassoura', para denominar aquela situada dentro do ambiente exclusivo do condômino.  Importante ressaltar que esta é a área individual, a área em que o condômino detém todo o seu domínio, restrito aos limites, sendo portanto a área mais importante no momento da compra e sobre a qual o adquirente atribui a maior importância, devendo inclusive ser objeto direto de questionamento quando da transação.

    ÁREA ÚTIL - Também conhecida como "área de vassoura", é constituída pela área que realmente é útil dentro da área privativa, desconsiderando-se os eixos das paredes internas e externas. Para melhor entender, imagine-se em um imóvel totalmente vazio, sendo que, onde a vassoura passa é a área útil, não considerando as paredes e divisões que a área privativa inclui.

    ÁREAS DE USO COMUM:  Aquelas que podem ser utilizadas em comum por todos os propretários das unidades autônomas, sendo franqueado o acesso, seu uso e gozo, de forma comunitária, constituídos, por exemplo, pelo hall do prédio, áreas de lazer, corredores de circulação, etc.

    ÁREAS DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL:  Aquelas de uso privativo ou comum a uma ou várias unidades autônomas, independente de qualquer relação de proporcionalidade com as respectivas áreas privativas de construção, ou seja, áreas que, embora situadas fora da área privativa e exclusiva do uso do condômino, são a ele pertencentes, podendo também pertencer a mais de um condomínio.  O exemplo mais usual da área de divisão não proporcional são as vagas de garagem, que embora situadas em local de uso comum, a sua utilização se restringe ao titular da unidade autônoma correspondente ao respectivo box.

    ÁREAS DE DIVISÃO PROPORCIONAL -  Aquelas de uso comum, distribuídas às unidades autônomas na proporção dos respectivos percentuais que ocupam na edificação.  Assim todos compartilham, na proporcionalidade de suas respectivas frações, as áreas que são comuns a todas as unidades.

    ÁREA TOTAL - Soma da área privativa da unidade autônoma, com as parcelas de uso comum, formando assim a área total de construção, que corresponde ao montante que o proprietário da unidade possui no futuro empreendimento, chamando a atenção para não confundi-la com a área privativa, restrita à unidade e ao uso exclusivo do proprietário, haja vista que a área total é utilizada para efeito de cálculo do rateio das despesas de construção, uma vez que o pagamento do custo da obra impõe gastos não só com a unidade privativa, mas também com as partes comuns, bem como para lançamento de IPTU.

    Fonte: www.tudosobreimoveis.com.br

    terça-feira, 1 de março de 2011

    Demanda crescente pelo crédito imobiliário

      
      Os números do mercado imobiliário impressionam. Acostumados que éramos a lidar com baixas cifras, passar a pensar em dezenas de bilhões de reais tem gerado expectativas e também boa dose de responsabilidade.
       Uma das preocupações do setor vem de uma possível carência de recursos no prazo de quatro anos. O dinheiro da poupança e do FGTS - principais fontes destinadas à produção e aquisição de imóveis - mostram indícios de insuficiência. Chegar em 2014 com a linha do crédito imobiliário robusta requer debates imediatos sobre o reforço na destinação da poupança e de fundings alternativos.
       Outro aspecto que merece atenção é o reajuste dos preços. De 2005 a 2010, na cidade de São Paulo, o valor médio de área lançada registrou incremento de 62%, enquanto a inflação do INCC limitou-se a 48% acumulado no período. Isso se deve ao forte e rápido aquecimento após longos anos de estagnação do setor. O cenário futuro é de mercado sólido e estável, sem risco de "bolha", pois há demanda e o nosso sistema financeiro é rígido na concessão de créditos.
       Resta um alerta: comprar imóvel é sempre bom, desde que seja para morar, instalar uma empresa ou alugar. Para aqueles que buscam especular, a recomendação é: não comprar. Imóvel como investimento é complemento de renda e de aposentadoria tão somente.
    Fonte: CBIC